Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.279.247

Violência doméstica contra a mulher: ameaça

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Ameaça
  • Conexão de feitos
  • Fundamento do acórdão recorrido inatacado
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CONEXÃO DE FEITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDEN CIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em relação à não de reunião de feitos, ao indicar a violação do art. 80 do CPP, a defesa se limitou a rebater a incidência da Súmula n. 235 do STJ. Todavia, deixou de atacar a questão da competência especializada - violência doméstica e crime ambiental -, que é fundamento autônomo e suficiente, para, quanto ao tópico, a manutenção do julgado, e sua não impugnação atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. Entende o STJ que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). No caso, a condenação do réu não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitiva, mas também no depoimento da vítima colhido em juízo.

3. A palavra da vítima, colhida nas fases extrajudicial e judicial, e os depoimentos das duas testemunhas, tomados na fase inquisitorial, formam um conjunto harmônico de provas apto a ensejar a condenação do acusado, que praticou agressões físicas contra a ofendida.

4. Segundo as diretrizes firmadas pelo CNJ para o julgamento com perspectiva de gênero, é recomendado ao julgador que "a análise na distribuição do ônus da prova considere as eventuais impossibilidades de sua produção para grupos vulneráveis, bem como a eventual desvalorização dessa prova, quando produzida por esses mesmos grupos em momentos pré-processuais" (Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021, p. 82).

5. Em consonância com a orientação do STJ, "a palavra da vítima, quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode, por si, sustentar a condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 3.089.069/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 9/3/2026), tal como na hipótese em análise.

6. A defesa questionou a ausência de documento hábil (RG, CNH, Certidão de Nascimento) que comprovasse a idade da vítima. Todavia, o Tribunal de estadual asseverou que a ofendida contava 70 anos à época do fato. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.