Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021177-83.2017.5.04.0811

Execução: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Superado o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de transcrição de trechos do acórdão principal, à luz do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, constata-se que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da coisa julgada formada nos autos em relação à natureza jurídica da relação antes mantida entre ex-empregados e a CEEE, e aos direitos reconhecidos nesta ação, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REAJUSTES FIRMADOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se a existência de coisa julgada em relação aos reajustes firmados em decorrência da complementação de aposentadoria dos servidores ex-autárquicos da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-T, diante da transferência das obrigações, em fase de execução, para o Estado do Rio Grande do Sul. 2.2. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que “a Lei Estadual 14.467/2014 determinou a transferência das obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT e dos seus beneficiários à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-T para o Estado do Rio Grande do Sul”. Por conseguinte, concluiu que a assunção das obrigações das empresas do Grupo CEEE pelo Estado não tem o condão de alterar a natureza jurídica da relação antes mantida entre ex-empregados e a CEEE, nem os direitos reconhecidos na ação em razão da coisa julgada formada nos autos. 2.3. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais evocados e os fundamentos contidos no acórdão regional acerca da imutabilidade da coisa julgada, diante da transferência, por lei, das obrigações relativas ao título executivo para o ente público, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.