STFHC 256.922 AgR
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento
- Inadequação
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta configurada ilegalidade a justificar a admissibilidade da impetração. Pede a aplicação da minorante de tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a impetração para revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão e a quantidade de drogas são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente às atividades criminosas que, por sua vez, é fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado.
5. O acolhimento da tese defensiva – aplicação do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) – exige o reexame do conjunto fático, providência inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.
6. Inexistindo reparo a ser feito quanto à não aplicação do tráfico privilegiado, mostra-se prejudicada a pretensão de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.