TSTAg-AIRR 100206-46.2019.5.01.0020
Diferenças de complementação de aposentadoria: critérios para o cálculo 1
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Critérios para o cálculo 1
- Enquadramento / Classificação
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Provas
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO 1. A questão tratada nos autos gira em torno dos critérios para o cálculo da complementação de aposentadoria. A parte reclamante pleiteia diferenças pretéritas (2014 a abril/2015) e o restabelecimento do cálculo de 1993 (salário de Assessor + adicional sobre o salário de Assessor, e não de Economista). 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sob dois fundamentos principais: (i) parcelas futuras (a partir de Mai/2015), entendeu que não há diferenças a serem pagas, pois a empresa reclamada já deferiu administrativamente o pedido, assentando que a fórmula de cálculo implementada (salário de Assessor + ATS sobre Economista) é, inclusive, a mesma que o reclamante alegou na inicial ser a correta (embora a planilha usasse uma base diferente); (ii) parcelas anteriores (diferenças de 2014 a abr/2015), registrou que o reclamante não comprovou a licitude do "reenquadramento" de 1993 (de Economista para Assessor). 3. Diante do exposto, conclui que o direito à complementação foi adquirido em 1986, como Economista, que o cargo de Assessor foi exercido após a aposentadoria, em caráter precário (cargo de confiança), não servindo como base legal para o cálculo do benefício, entendendo que o critério correto e legal é o que toma por base o cargo de Economista, e a transição para Assessor em 1993 foi um equívoco administrativo que o decurso do tempo não convalida. Por fim, encerra a questão asseverando que a pretensão do reclamante se baseia em um erro administrativo ocorrido em 1993, e o Judiciário não pode ser usado para chancelar essa irregularidade. 4. Nesse passo, a tese do Tribunal Regional que levou à improcedência do pedido do reclamante - manutenção do cálculo da complementação de aposentadoria com base no cargo de Economista - está assentada na análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos. Ademais, a Corte de origem não negou a validade do ato administrativo (art. 54 da Lei 9.784/99 e Súmula 473 do STF), mas concluiu que o ato de 1993 (reenquadramento para Assessor) era nulo de pleno direito por falta de motivação e ilegalidade em sua origem, não sendo passível de convalidação pelo tempo, baseando-se na ausência de direito do reclamante ao benefício com base no cargo de Assessor. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Provas; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita