STJAgRg no HC 1.094.507
Tribunal do júri: desaforamento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Desaforamento
- Imparcialidade dos jurados
- Comoção social e repercussão midiática
- Interesse da ordem pública
- Segurança pessoal do acusado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A alegação de parcialidade dos jurados exige elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar efetivo comprometimento da isenção do Conselho de Sentença, não bastando conjecturas, ilações ou percepções difusas.
4. A comoção social e a repercussão midiática, comuns em crimes de maior gravidade, não justificam, por si sós, o desaforamento, quando inexistem elementos concretos que demonstrem comprometimento da imparcialidade dos jurados.
5. A criação de núcleo institucional com o nome da vítima e as manifestações públicas relacionadas à condição de ex-servidora do Judiciário inserem-se em políticas institucionais de enfrentamento à violência contra a mulher e não demonstram prejuízo de culpabilidade ou influência concreta sobre a formação da convicção dos jurados.
6. A exteriorização pública de indignação ou pesar diante de fatos graves não configura automaticamente pressão ilegítima sobre o Tribunal do Júri, especialmente quando não há notícia de hostilidades atuais dirigidas ao acusado, aos jurados ou ao Poder Judiciário, nem de mobilização organizada capaz de comprometer a serenidade do julgamento.
7. Alegações genéricas e desacompanhadas de prova idônea acerca de ameaças e risco à integridade física do acusado não justificam o afastamento do Juízo natural, podendo eventual risco ser administrado por medidas específicas de segurança, como escolta, controle de acesso ao fórum e reforço do policiamento.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.