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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.507

Tribunal do júri: desaforamento

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Desaforamento
  • Imparcialidade dos jurados
  • Comoção social e repercussão midiática
  • Interesse da ordem pública
  • Segurança pessoal do acusado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.

3. A alegação de parcialidade dos jurados exige elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar efetivo comprometimento da isenção do Conselho de Sentença, não bastando conjecturas, ilações ou percepções difusas.

4. A comoção social e a repercussão midiática, comuns em crimes de maior gravidade, não justificam, por si sós, o desaforamento, quando inexistem elementos concretos que demonstrem comprometimento da imparcialidade dos jurados.

5. A criação de núcleo institucional com o nome da vítima e as manifestações públicas relacionadas à condição de ex-servidora do Judiciário inserem-se em políticas institucionais de enfrentamento à violência contra a mulher e não demonstram prejuízo de culpabilidade ou influência concreta sobre a formação da convicção dos jurados.

6. A exteriorização pública de indignação ou pesar diante de fatos graves não configura automaticamente pressão ilegítima sobre o Tribunal do Júri, especialmente quando não há notícia de hostilidades atuais dirigidas ao acusado, aos jurados ou ao Poder Judiciário, nem de mobilização organizada capaz de comprometer a serenidade do julgamento.

7. Alegações genéricas e desacompanhadas de prova idônea acerca de ameaças e risco à integridade física do acusado não justificam o afastamento do Juízo natural, podendo eventual risco ser administrado por medidas específicas de segurança, como escolta, controle de acesso ao fórum e reforço do policiamento.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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