Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10756-26.2018.5.03.0100

Indenização por dano extrapatrimonial: doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo)
  • Concausa
  • Não se emitiu tese em torno da culpa subjetiva/objetiva da Ré
  • Adicional de insalubridade
  • Redução do valor da indenização por danos extrapatrimoniais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos apenas a configuração da doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) para o fim de responsabilizar civilmente a Ré pelo pagamento da indenização por dano extrapatrimonial. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que "as atividades laborativas concorreram para o aparecimento da doença ". Não se emitiu tese em torno da culpa subjetiva/objetiva da Ré. 3 . Esta Corte Superior, amparada no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, entende configurada a doença ocupacional quando o trabalho tenha contribuído para a sua ocorrência, tal como entendeu o TRT. Precedentes. 4. Eventual pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional, com base em premissa fática diversa, atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. Transcendência da causa não constatada. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão . Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Doença Ocupacional; Transcendência; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.