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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000409-42.2021.5.05.0012

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS 246 E 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e / ou inversão do ônus probatório. 3. Na oportunidade, o E. STF não promoveu a modulação dos efeitos da decisão, de modo que incide a regra geral segundo a qual os precedentes firmados em repercussão geral produzem efeitos retroativos, alcançando as relações jurídicas ainda em curso, inclusive aquelas constituídas antes da conclusão do julgamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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