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Jurisprudências

TSTRR 0000209-71.2020.5.05.0464

Execução: princípio da dialeticidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia sobre a aplicação da Súmula 422 do TST em recursos ordinário e agravos de petição detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT, ante a jurisprudência de Turmas desta Corte em sentido contrário à decisão regional. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da parte executada sob o fundamento de que “limitou-se a reproduzir, de forma quase integral e ipsis litteris, as mesmas alegações e argumentos outrora expendidos nos Embargos à Execução (ID. 1bcc3bf), ignorando, por completo, os fundamentos específicos e bem delineados contidos na respeitável Decisão agravada”. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422 do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Somente se as razões recursais estivessem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se poderia deixar de conhecer o apelo com fundamento na ausência de dialeticidade, o que não ocorreu in casu. Ressalte-se, ainda que a recorrente tenha repisado os mesmos argumentos explicitados nos embargos à execução, é possível verificar a convergência dos temas da decisão com os do recurso. Com efeito, esta Corte Superior entende que a reiteração dos argumentos dos embargos à execução, por si só, não acarreta carência de fundamentação recursal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de conhecer do agravo de petição interposto, examinando o mérito como entender de direito. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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