TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000877-59.2019.5.02.0006
Fase de execução: honorários advocatícios
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Honorários advocatícios
- Coisa julgada
- Omissão e contradição não configuradas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que a decisão regional não incidiu em ofensa direta e literal do art. 5º, XXII, da Constituição da República e considerou que eventual vulneração do direito de propriedade ocorreria por via indireta. Concluiu, ainda, pela ausência de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Em relação aos artigos da Lei nº 8.906/1994, bem como ao art. 85, § 14, do CPC, registre-se que o art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional. Os demais dispositivos citados pela parte embargante sequer foram invocados no apelo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios