STJAgRg no HC 1.054.615
Competência constitucional: ingresso domiciliar sem mandado por denúncia anônima específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Competência constitucional
- Ingresso domiciliar sem mandado por denúncia anônima específica
- Reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP
- Condenação mantida por provas independentes
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA POR PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se amparado em fundadas razões objetivas, consubstanciadas em denúncia anônima específica e detalhada indicando vítima sequestrada em endereço determinado, com posterior confirmação, observando-se a diretriz firmada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI).
4. A inobservância do art. 226 do CPP na fase policial não impõe absolvição quando a condenação está lastreada em outros elementos probatórios independentes colhidos sob contraditório; a alteração das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.