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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.615

Competência constitucional: ingresso domiciliar sem mandado por denúncia anônima específica

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Competência constitucional
  • Ingresso domiciliar sem mandado por denúncia anônima específica
  • Reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP
  • Condenação mantida por provas independentes
  • Ausência de teratologia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA POR PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se amparado em fundadas razões objetivas, consubstanciadas em denúncia anônima específica e detalhada indicando vítima sequestrada em endereço determinado, com posterior confirmação, observando-se a diretriz firmada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI).

4. A inobservância do art. 226 do CPP na fase policial não impõe absolvição quando a condenação está lastreada em outros elementos probatórios independentes colhidos sob contraditório; a alteração das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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