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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.556

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade dos fatos em concreto
  • Excesso de prazo da prisão preventiva
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS EM CONCRETO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E PROGNÓSTICO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES DO STF. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, pois o paciente violou reiteradamente medidas protetivas de urgência e ameaçou atear fogo à residência de sua ex-companheira, fato ocorrido alguns dias antes de sua prisão.

3. A perspectiva de condenação à pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado é compatível com a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica. Precedentes do STF.

4. A designação de audiência de instrução e julgamento para cerca de dois meses após o recebimento da denúncia não caracteriza tempo excessivo para a duração da prisão preventiva.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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