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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.495

Tribunal do júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A agravante foi condenada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e comunicação falsa de crime, com penas fixadas em 14 anos de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado.

3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a pena do homicídio e o valor do dia-multa ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, considerando a soberania dos veredictos e a impossibilidade de reexame de provas na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como revisão da dosimetria da pena ou desconstituição de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri.

6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório.

7. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo vedado o reexame fático-probatório para infirmar as conclusões alcançadas.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. RESULTADO DO JULGAMENTO: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri.

2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório.

3. A decisão do Conselho de Sentença, respaldada em versão existente nos autos, não pode ser infirmada por meio de reexame fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 226, 227, 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2019; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4.10.2022.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri.

2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório.

3. A decisão do Conselho de Sentença, respaldada em versão existente nos autos, não pode ser infirmada por meio de reexame fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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