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Jurisprudências

STFARE 1.570.681 AgR

Ausência de observância do dever de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de observância do dever de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reexame de fatos e provas. Análise de Legislação infraconstitucional. Inviabilidade da interposição do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF/88. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a irresignação esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera: (i) incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, porquanto o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição; (ii) inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário (Súmula 279/STF) e a análise de legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. O recorrente limitou-se a contestar a aplicação da Súmula 279/STF, sem apresentar argumentos que infirmassem os demais fundamentos da decisão monocrática.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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