TSTAR 1000036-73.2018.5.00.0000
Decisão insuscetível de corte rescisório: não cabimento da ação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão insuscetível de corte rescisório
- Não cabimento da ação
- Dupla fundamentação da decisão rescindenda
- Impugnação parcial
- Óbice da oj 112 da SBDI-2 do TST
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, § 2º, II E § 5º, DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA A ACÓRDÃO LAVRADO EM AGRAVO INTERNO EM QUE RATIFICADA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE CORTE RESCISÓRIO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, calcada no art. 966, V, § 2º, II, e § 5º, do CPC de 2015, em que os Autores pretendem desconstituir acórdão lavrado pelo Órgão Especial do TST em julgamento de agravo interno, recurso que foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário interposto pelos ora Autores. 2. Em face da clara, expressa e inequívoca dicção legal, não há dúvidas acerca da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra decisão terminativa de não admissão "do recurso correspondente", a teor do art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015. Essa disposição legal, no entanto, não autoriza a propositura de ação rescisória contra decisões proferidas em recursos que tenham sido regularmente processados, admitidos e decididos, ainda que interpostos contra decisões de inadmissão de outros recursos. A rigor, a decisão terminativa rescindível com lastro no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015 será apenas a que for proferida pelo órgão jurisdicional competente para o exame do mérito do recurso que não fora admitido. No caso concreto, na esfera de competência desta Corte, apenas poderia ser analisada em sede rescisória a decisão proferida no recurso ordinário em mandado de segurança, e não a subsequente decisão colegiada, vinculada ao processamento do recurso extraordinário denegado. O acórdão rescindendo - lavrado em julgamento de agravo interno - não consagrou qualquer tese contrária à sua admissão (do próprio agravo interno), mas, ao contrário, foi regularmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso extraordinário. Houve efetivo enfrentamento do questionamento apresentado no recurso (agravo interno), o que afasta a possibilidade de enquadramento da hipótese no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015. 3. Outrossim, é inadmissível, na hipótese, a ação desconstitutiva com fulcro no § 5º do art. 966 do CPC de 2015, dispositivo segundo o qual "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento." Afinal, para incidência do referido preceito legal, a decisão rescindenda há de ser definitiva, resolvendo o mérito do litígio, e não a decisão de conteúdo processual ligada ao processamento de recursos. Tanto assim que o referido parágrafo faz alusão ao inciso V - que trata da hipótese de violação de norma jurídica - e o caput do art. 966, ao qual vinculado o aludido inciso, faz clara referência à "decisão de mérito". 4. Ainda que assim não fosse, haveria razão adicional impeditiva da admissão da presente ação rescisória. No acórdão rescindendo foi confirmada a decisão monocrática de inadmissão do recurso extraordinário aviado, em razão da adequação da decisão então recorrida (lavrada em sede de recurso ordinário em mandado de segurança) ao Tema 41 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Além disso, foi assentada, em linha de motivação sucessiva, a impertinência do recurso extraordinário à luz do art. 102, III, "a", da CF, em razão da natureza infraconstitucional das normas legais invocadas (arts. 40, 41, §§ 1º e 3º, e 62 da Lei 8.112/1990), cujas violações seriam pressuposto para o reconhecimento da questionada transgressão ao art. 37, XV, da CF. 5. A análise das alegações postas na petição inicial, todavia, revela que os Autores passaram ao largo do segundo fundamento eleito para justificar a inadmissão do recurso extraordinário, de sorte que, ainda que se reconhecesse, em tese, o equívoco da alusão ao Tema 41 da Tabela de Repercussão Geral, subsistiria razão de decidir autônoma não combatida nesta ação rescisória. A insurgência parcial contra a decisão que os Autores pretendem desconstituir inviabiliza a pretensão rescisória, na forma da diretriz da OJ 112 da SBDI-2 do TST. 6. Ação rescisória inadmitida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros ISTO POSTO