STJAREsp 3.226.331
Servidor público: progressão funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público
- Progressão funcional
- Prescrição
- Relação de trato sucessivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela Agravada em face da Universidade Federal do Acre - UFAC, em que objetiva a correção em seu enquadramento funcional como docente da instituição de ensino, indenização por danos materiais concernentes à diferença entre os ven cimentos recebidos e os efetivamente devidos no período, além de indenização por danos morais. O pleito foi julgado liminarmente improcedente em razão do pronunciamento da prescrição.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte Autora.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
5. De igual modo, a parte deixou de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade, no tocante à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de cotejo analítico.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.