STJAgInt no AREsp 2.791.395
Regularização de loteamento clandestino: alegação de omissão no acórdão recorrido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Regularização de loteamento clandestino
- Alegação de omissão no acórdão recorrido
- Fundamentação suficiente
- Prescrição
- Irregularidade que se renova no tempo
- Responsabilidade civil das herdeiras por sucessão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE SE RENOVA NO TEMPO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS HERDEIRAS POR SUCESSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem adota motivação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes: "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. A tese de prescrição não prospera em hipóteses de loteamento irregular, por se tratar de ilegalidade que se renova no tempo. "Conforme a jurisprudência do STJ, não incide a prescrição em loteamentos irregulares, pois, entre outros fundamentos, trata-se de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante, entendimento que vale tanto para a Administração como para o particular que lucrou financeiramente com a atividade ou o empreendimento." (REsp n. 1.647.749/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020).
3. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas insurgências que exigem revolvimento do contexto probatório, inclusive quanto ao nexo causal, à participação em ilícito e ao prazo para cumprimento de obrigações, conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 1.436.701/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; e AgInt no REsp n. 1.905.495/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.