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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001022-26.2024.5.02.0076

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Construção vertical
  • Tanques não enterrados
  • Quantidade superior a 250 litros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. A controvérsia travada nos autos se amolda àquela sob discussão no TST-IncJulgRREmbRep -1000426-40.2023.5.02.0088, em que se pretende uniformizar o entendimento desta Corte Superior na seguinte questão: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”. Ocorre que, não obstante a afetação do Tema 154 e o enquadramento dos autos à temática, o Exmo. Relator não determinou a suspensão de processos versando sobre a mesma matéria, motivo pelo qual inexistem óbices ao julgamento da demanda. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, lastreando-se pelo laudo pericial produzido nos autos, delimitou a incidência da OJ 385 da SBDI-1 do TST a partir da desconformidade técnica das instalações patronais, dada a existência de tanques de armazenamento de óleo diesel, totalizando 1.500 litros localizados no prédio em que o reclamante laborava, não enterrados. 3. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Precedentes. 4. Dessa forma, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, em razão da afetação do Tema 154, a moldura do acervo fático-probatório constituído – que não admite reexame, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior -, quando cotejada com a jurisprudência deste Tribunal, revela a conformidade do acórdão regional com os parâmetros de aplicação da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Portanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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