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Jurisprudências

TSTARR 667-48.2016.5.23.0005

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausente a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração referente à matéria tida por omissa, providência que se fazia necessária para suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO FAZER. CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRECHE ÀS TRABALHADORAS. APLICABILIDADE DO ART. 389 DA CLT . 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar obrigação de fazer ao Condomínio Civil Pantanal Shopping, consistente na disponibilização de local apropriado em que seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 2. A proteção objeto da ação civil pública cuida para que providências sejam adotadas com o fim de se proceder à proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal e na Convenção 103 da OIT. 3. Sobre a questão em torno do alcance do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de ser aplicável aos condomínios de lojas e shoppings centers, a exigência prevista no § 1º do art. 389 da CLT, em respeito aos princípios da valoração do trabalho (art. 170 da Constituição Federal) e da proteção ao trabalho da mulher e da criança em idade de amamentação. Necessário se torna resguardar o direito constitucional de proteção à maternidade e à infância. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido em 27/05/2026, no ARE 1562586, pacificou a controvérsia interpretativa ao assentar que " Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do §1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial". Por fim, foi fixado prazo de até 1 (um) ano para que os shoppings centers se adaptem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal.". 5 . Não merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou o cumprimento alternativo da obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT, podendo se dar por meio da celebração de convênio com creches distritais mantidas com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, nos moldes do art. 389, §2º da CLT, bem como, o fornecimento do auxílio-creche, na forma da Lei 14.457/2022. A condenação à obrigação de fazer encontra respaldo na ordem jurídica e na jurisprudência desta Corte e do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do recurso de revista.

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