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Jurisprudências

TSTAIRR 1368-58.2017.5.05.0010

Terceirização de atividade-fim: licitude

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 . 1. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização, afastando a pretensão da reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e, sucessivamente, de isonomia salarial. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, em repercussão geral (Tema 383), o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Desse modo, não sendo possível extrair do acórdão recorrido fraude na terceirização de serviços, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com as referidas teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JORNADA DE TRABALHO - BANCÁRIO - HORAS EXTRAS. Tendo em vista a manutenção do acórdão regional quanto ao reconhecimento da licitude da terceirização, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "terceirização de atividade-fim - licitude - isonomia - acórdão recorrido em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE- 958.252", e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento quanto ao tema remanescente.

Indexação

Duração do Trabalho; Sobrestamento; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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