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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000391-20.2020.5.02.0433

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel)

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). CONSTRUÇÃO VERTICAL. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Do acórdão do TRT que manteve a sentença que deferiu à parte reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, extraiu-se a seguinte delimitação: a) o laudo pericial constatou que no local de trabalho da parte reclamante (período de dezembro de 2014 a maio de 2017) havia armazenamento de geradores e um tanque de superfície de óleo diesel (350 litros); b) não há notícia nos autos de que havia impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção vertical do edifício, conforme prevê a NR20; c) " restou demonstrado que a reclamada não cumpriu as determinações previstas na Norma Regulamentadora para manter esses tanques aéreos "; d) " verificou-se que houve armazenamento de substância inflamável, em área interna dos edifícios onde laborou a reclamante ", ficando caracterizado o trabalho em área perigosa; e) " não importa o fato de a autora não adentrar ao local de armazenamento do material inflamável e permanecer no interior dos escritórios, uma vez que eventual incêndio, nos tanques de óleo, diesel atingiria toda a área do prédio, não havendo que se falar em restrição da área de risco à bacia de segurança. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST ". O acórdão do TRT está consoante a OJ n.º 385 da SBDI-1: " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA UM MÊS ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. O debate trazido para esta Corte não se refere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porque a discussão é exclusivamente sobre se a dispensa foi obstativa (ou não) por ocorrer um mês antes de o empregado adquirir estabilidade pré-aposentadoria (esta sim, prevista em norma coletiva  2 anos). Ou seja, não há discussão sobre o que foi disposto na norma coletiva. Incontroverso nos autos que a reclamante foi demitida um mês antes da data do início da estabilidade pré-aposentadoria de dois anos prevista em norma coletiva. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se, a partir do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido de considerar configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação. Julgados da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Outras Hipóteses de Estabilidade

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