STFARE 1.546.710 AgR
Improbidade administrativa: aplicação da Lei nº 14.230/2021
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Aplicação da Lei nº 14.230/2021
- Dolo reconhecido na origem
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Nulidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Aplicação da Lei nº 14.230/2021. Dolo reconhecido na origem. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Inadmissibilidade. Súmula nº 279/STF. Art. 93, IX, da Lei Maior. Nulidade. Inocorrência. Decisão fundamentada. Devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, afasta a tipicidade da conduta imputada ao agravante; e (ii) se é cabível o recurso extraordinário quando o reexame da moldura fática e da legislação infraconstitucional é necessário à análise da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. A conduta imputada ao agravante permanece típica à luz do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de modo que não há abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte.
4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
5. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.
6. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).
IV. Dispositivo e tese
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.