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Jurisprudências

STFHC 255.997 AgR

Excesso de prazo na instrução: prisão preventiva

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na instrução
  • Prisão preventiva
  • Ausência de instrução adequada
  • Não impugnação específica a fundamento da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus por ausência de instrução adequada, ante a não juntada do inteiro teor do acórdão proferido em HC anterior (HC 977652-SP), documento imprescindível à análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva. O agravante reiterou, nas razões recursais, os fundamentos da impetração original — excesso de prazo na instrução, prisão preventiva superior a 960 dias e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade — e pleiteou a revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, sua substituição por medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que indeferiu o habeas corpus por deficiência na instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação genérica apresentada no agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos da petição inicial do habeas corpus, não supre o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 317, § 1º, do RISTF.

A ausência de juntada do acórdão proferido no âmbito do STJ impede a análise do alegado constrangimento ilegal.

O agravo regimental não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada.

A mera reiteração dos fundamentos da impetração originária não supre o ônus recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.

A ausência de instrução adequada do habeas corpus, notadamente quanto à juntada de documentos essenciais, inviabiliza a análise do mérito do pedido.

Tese

É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada.

A mera reiteração dos fundamentos da impetração originária não supre o ônus recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.

A ausência de instrução adequada do habeas corpus, notadamente quanto à juntada de documentos essenciais, inviabiliza a análise do mérito do pedido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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