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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.233

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade verificada
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi utilizado para a prática, em tese, de reiterados crimes de estupro de vulnerável contra a sua enteada. Destacou-se que ela "não relatou o ocorrido por medo, visto que o investigado dizia que se contasse para alguém, a família acabaria". Reputou-se, outrossim, ser indispensável preservar a integridade física e psicológica da vítima.

3. Destacou-se, ainda, que a autoridade policial reportou ter recebido notícias de que o acusado pretendia sair da cidade, o que, somado às particularidades dos crimes imputados ao agravante e ao temor da vítima, reforça a necessidade da segregação antecipada.

4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade quanto à motivação para o decreto prisional, notadamente diante da necessidade de interromper a continuidade delitiva, pois consta que o mandado de prisão foi expedido no dia 29/8/2025, após a vítima (então com 13 anos de idade) comparecer à delegacia de polícia, em 22/8/2025, reportando fatos que estavam ocorrendo "de forma reiterada há aproximadamente 01 (um) ano".

5. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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