TSTRR 0020507-55.2019.5.04.0009
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Alteração dos requisitos do art. 2º da CLT pela reforma trabalhista
- Período misto de vigência do contrato de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que “A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a retificação da autuação do feito, fazendo constar como recorrente tão somente TOP MARCAS E FRANQUIAS LTDA e recorridas LISANDRA RODRIGUES, THV COMERCIO DO VESTUARIO LTDA e C.A.DONIDA - EIRELI - EPP; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária da segunda reclamada, a qual passa a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme ficar decidido em liquidação de sentença. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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