STJAgInt no AREsp 3.161.268
Dano ambiental: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Regulatório e Energia
- Dano ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Operação irregular de siderúrgica
- Encerramento irregular das atividades
- Prova pericial regular
- Dano ambiental configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPERAÇÃO IRREGULAR DE SIDERÚRGICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. PROVA PERICIAL REGULAR. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à configuração do ilícito ambiental; à regularidade da prova técnica e ao valor da indenização - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.