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Jurisprudências

TSTAIRR-ED-ARR 2302-88.2013.5.02.0026

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, porquanto houve apreciação das questões submetidas a exame, essenciais ao deslinde da controvérsia sobre a validade da penhora dos rendimentos do devedor para a satisfação do crédito trabalhista, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte de origem asseverou que, apesar de o executado alegar que os valores bloqueados dizem respeito a parcelas do seguro-desemprego, os extratos bancários demonstram que a quantia objeto da constrição judicial também tinha como origem diversos depósitos bancários e transferências do tipo "pix" por ele recebidas, revelando a insubsistência da argumentação trazida no agravo de petição quanto à impossibilidade de penhora daqueles valores por serem proventos oriundos do seguro-desemprego, ou, alternativamente, de liberação da quantia excedente a 30% do valor bloqueado em sua conta bancária, impondo-se, assim, a manutenção da decisão de primeira instância. Diante do quadro fático delineado, não se verifica a alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco divergência ao entendimento adotado por esta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização; Multa por ED Protelatórios; Astreintes

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