TSTAg-RRAg 10383-17.2018.5.15.0114
Indenização por danos morais e existenciais: distinção conceitual
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais e existenciais
- Distinção conceitual
- Possibilidade de cumulação
- Ausência de bis in idem
- Necessidade de prova específica do dano existencial
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. DISTINÇÃO CONCEITUAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DO DANO EXISTENCIAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. O dano moral refere-se ao sofrimento íntimo, à dor psíquica e ao abalo à dignidade da pessoa, ao passo que o dano existencial consiste na lesão objetiva ao projeto de vida do trabalhador ou à sua vida de relações, caracterizada pela frustração concreta e relevante de planos pessoais, familiares ou sociais. 2. Segundo Flaviana Rampazzo Soares, " o dano existencial difere do dano moral, propriamente dito, porque o primeiro está caracterizado em todas as alterações nocivas na vida cotidiana da vítima em todos os seus componentes relacionais (impossibilidade de agir, interagir, executar tarefas relacionadas às suas necessidades básicas, tais como cuidar da própria higiene, da casa, dos familiares, falar, caminhar, etc.), enquanto o segundo pertence à esfera interior da pessoa". (SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil por Dano Existencial . Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda, 2009). 3. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação de indenizações por dano moral e dano existencial quando configuradas lesões autônomas e fundamentos fáticos distintos, hipótese que não configura bis in idem . 3. O dano existencial não é presumível, exigindo prova específica de alteração substancial e duradoura na dinâmica de vida do empregado, não bastando a demonstração de doença ocupacional, limitação funcional ou sofrimento já compensado a título de dano moral. 4. Ausente comprovação de efetiva frustração de projeto de vida ou de comprometimento relevante da vida social e familiar do reclamante, mantém-se o indeferimento da indenização por dano existencial. 5. A pretensão recursal, ao demandar o reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado