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Jurisprudências

TSTAIRR 0001024-84.2021.5.09.0088

Reclamante: indenização por danos morais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE TRÂNSITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO EM ATIVIDADES EXTERNAS. INOBSERVÂNCIA AO LAUDO MÉDICO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante. Neste aspecto, a Turma Regional foi categórica ao assentir que, conforme se extrai da petição inicial, a autora foi direcionada pela reclamada a retomar as atividades externas em novembro de 2021, e após, em 25/11/2021, ela apresentou declaração médica sugerindo o afastamento dessas funções. Assevera, ainda, que, à época da realocação, não havia laudo médico avaliando sua inaptidão para o trabalho externo. Ademais, consta no acórdão que “também em 25/11/2021, o médico concedeu atestado para que a reclamante permanecesse afastada por 10 dias”; que “no retorno da reclamante, em 06/12/2021, a ré a colocou para laborar nas ruas, contrariando a sugestão médica”; que “em 08/12/2021, foi ajuizada a presente reclamatória trabalhista”; bem como que “a reclamada foi intimada em 17/12/2021 para cumprir a tutela de urgência consistente em manter a autora em trabalho interno, obrigação que prontamente atendeu”. Ressalta, por fim, que o “laudo pericial evidenciando de fato a necessidade da autora manter suas atividades internamente foi produzido apenas no curso desta ação, em 16/02/2023”. Diante disso, consignou não ser possível caracterizar culpa da reclamada para configuração do dano moral. Neste contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório em instância extraordinária, atraindo a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada essa análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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