STJREsp 2.077.028
Cabimento de agravo de instrumento: taxatividade mitigada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cabimento de agravo de instrumento
- Taxatividade mitigada
- Inclusão de herdeiros no polo passivo
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública. A ausência de debate sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária.
2. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
3. A decisão interlocutória que inclui herdeiros no polo passivo de ação monitória, em vez do espólio, possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, como a manutenção de contrato com advogado, cumprimento de obrigações processuais, adimplemento de despesas processuais e risco de constrições patrimoniais cautelares, justificando o cabimento do agravo de instrumento.
4. Recurso provido para determinar à Corte de origem que aprecie o agravo de instrumento apresentado pelos recorrentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES