TSTAIRR 10672-22.2018.5.03.0101
Fase de execução: indisponibilidade de bens
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Indisponibilidade de bens
- Assunção do passivo da primeira executada pelo ente público estadual
- Prosseguimento da execução mediante precatório
- Manutenção da penhora
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EXECUTADO (ESTADO DE MINAS GERAIS) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDISPONIBILIDADE DE BENS. ASSUNÇÃO DO PASSIVO DA PRIMEIRA EXECUTADA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. O agravante, alheio ao princípio da dialeticidade, apresentou argumentação dissociada da fundamentação adotada no despacho denegatório agravado. Efetivamente, nas razões do recurso em foco, o recorrente desenvolveu linha argumentativa relativa ao tema " Responsabilidade subsidiária de ente público ". Contudo, verifica-se que a referida questão sequer foi abordada pelo TRT no acórdão recorrido, mostrando-se flagrantemente estranha à matéria que a parte pretendia devolver ao exame do TST ao interpor recurso de revista na fase de execução e que foi objeto de análise pelo juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT ("INDISPONIBILIDADE DE BENS. ASSUNÇÃO DO PASSIVO DA PRIMEIRA EXECUTADA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA"). Desse modo, impõe-se a conclusão de que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, na esteira da orientação traçada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Precatório