STJAgRg no AgRg no AREsp 2.627.285
Dosimetria da pena: agravantes e atenuantes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Agravantes e atenuantes
- Preponderância
- Alegação de nulidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria foi considerada correta, pois se referiu ao modus operandi utilizado, envolvendo negligência da genitora diante de sintomas que indicavam problemas de saúde na criança, sem que esta fosse encaminhada ao hospital.
2. A agravante da ascendência foi corretamente aplicada, considerando que o crime foi praticado contra descendente, circunstância objetiva e preponderante, e que houve formulação de quesito específico aos jurados.
3. A compensação entre agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria foi realizada de forma adequada, observando-se o disposto no art. 67 do Código Penal, que estabelece a preponderância de determinadas circunstâncias. No caso, a confissão foi considerada uma atenuante preponderante, mas foi compensada com a agravante da ascendência, também preponderante.
4. A alegação de nulidade da aplicação da agravante da ascendência foi afastada, pois não há fundamento legal para o seu decote, considerando que a questão foi submetida ao corpo de jurados e que a análise da tese da defesa demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.