TSTAg-AIRR 58700-58.2009.5.09.0654
Fundação petrobras de seguridade social: petros
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fundação petrobras de seguridade social
- Petros
- Custas complementares
- Incide o óbice preconizado pelo art. 896, §2º, da CLT
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. CUSTAS COMPLEMENTARES. Percebe-se que a discussão invocada pela parte, relativa a custas na fase de execução, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Com efeito, a discussão do cabimento das custas em fase executória passa obrigatoriamente pela interpretação do art. 789-A da CLT, e ainda, consoante se extrai do acórdão recorrido, não se trata das custas em execução, mas sim do valor das custas processuais previstas no art. 789 da CLT, calculadas sobre o valor efetivamente devido, após a liquidação do julgado. Incide o óbice preconizado pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Competência da Justiça do Trabalho