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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100330-05.2024.5.01.0036

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo o despacho denegatório do TRT que negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 9º, da CLT, haja vista não ter a parte indicado afronta direta à norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF. Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte apenas manifesta seu inconformismo contra o acórdão do TRT que considerou deserto o seu recurso ordinário por entender que a reclamada não é equiparável à Fazenda Pública. Verifica-se que não dirigiu qualquer esforço argumentativo para tentar desconstituir o fundamento utilizado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. De fato, não há, nas razões do presente agravo, qualquer referência ao óbice processual apontado no despacho denegatório. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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