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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.998.044

Ausência de prova judicializada sob o crivo do contraditório que autorize a condenação do réu

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO BASEADA EM DEPOIMENTO DE MORADOR DE RUA NÃO LOCALIZADO PARA DEPOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

1. A decisão proferida no HC 644.831 / RS não validou a decisão de pronúncia, mas apenas consignou que "proferida sentença condenatória, os pedidos de exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia ficam prejudicados". Nada impede, portanto, o exame de eventual nulidade no recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão que manteve a referida sentença condenatória.

2. Tanto a pronúncia quanto a condenação do acusado pelo Conselho de Sentença basearam-se num único depoimento colhido em sede policial e não ratificado em juízo.

3. Ainda que se alegue que foram empreendidos esforços para a localização da única testemunha do crime - o que não foi possível por se tratar de morador de rua, com paradeiro desconhecido -, o fato é que inexiste prova judicializada sob o crivo do contraditório que autorize a pronúncia ou a condenação do réu.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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