STJAgRg no HC 1.070.309
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Tráfico privilegiado
- Afastamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE ARMA E MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal, mantendo condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.
2. Pretensão de reconhecimento de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com anulação das provas; desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006; reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e aplicação do princípio da consunção entre o delito do art. 16 da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
3. Instâncias ordinárias afastaram nulidade por violação de domicílio, reconheceram a prática do tráfico de drogas com base no conjunto probatório e rejeitaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a consunção do crime de arma pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, por ausência de nexo finalístico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito, legitimando a mitigação da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) é possível, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil do entorpecente para fins de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) se encontram presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação do tráfico privilegiado, notadamente a ausência de dedicação a atividades criminosas; (iv) há nexo finalístico entre a posse/porte de arma de fogo e a traficância, apto a atrair a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e absorver o delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação do STF (RE 603.616), porquanto amparado em fundadas razões, indicativas de flagrante e fuga do recorrente ao avistar a viatura policial, reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
6. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e de absolvição demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus, sobretudo diante de decisões que apontaram apreensão de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, além de outros elementos corroborantes da traficância.
7. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não incide quando o conjunto de circunstâncias evidencia dedicação a atividades criminosas; conclusão motivada pelas instâncias ordinárias e insuscetível de revisão na via estreita do habeas corpus.
8. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ, a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, com absorção do crime de arma, exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico; ausente tal liame, mantém-se o concurso material entre os delitos.
9. Inexistindo constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ, sendo inviável a revisão da moldura fática em agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em razões objetivas e justificáveis a posteriori que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e a orientação do STF. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias sobre a destinação mercantil do entorpecente. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, devendo a aferição decorrer de dados concretos do processo. 4. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 absorve o crime de arma apenas quando demonstrado nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância; ausente o nexo, aplica-se o concurso material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, AgR/RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.259; STJ, AgRg no HC 998.722/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18.03.2026
Tese
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em razões objetivas e justificáveis a posteriori que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988 e a orientação do STF. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir conclusão das instâncias ordinárias sobre a destinação mercantil do entorpecente. 3. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, devendo a aferição decorrer de dados concretos do processo. 4. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 absorve o crime de arma apenas quando demonstrado nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância; ausente o nexo, aplica-se o concurso material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.