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Jurisprudências

TSTAIRR 1001594-03.2024.5.02.0069

Em recuperacao judicial: nulidade da decisão agravada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. 1) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. 1.1. Não há falar em usurpação de competência pelo TRT. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §1º, da CLT, competindo-lhe o exame tanto dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos do apelo. 1.2. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal ad quem, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2) RESCISÃO INDIRETA; 3) MULTA DO ART. 477 DA CLT; 4) MULTA DO ART. 467 DA CLT; 5) ASSISTÊNCIA JURICIÁRIA GRATUITA (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA Nº 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. 6) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 7) HORAS EXTRAS; 8) INTERVALO INTRAJORNADA; 9) ADICIONAL NOTURNO; 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; 11) GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS). TRANSRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE DOS TRECHOS ESPECÍFICOS QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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