STJEDcl no AREsp 2.945.851
Impenhorabilidade de fração ideal de imóvel indivisível utilizado como bem de família
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Honorários advocatícios
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em processo de execução de título extrajudicial, envolvendo a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel indivisível utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como a revisão na fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionados à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel indivisível utilizado como bem de família e à revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada analisou de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 5. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90.6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte.
9. A discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 10. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.