STJAgInt no REsp 2.228.938
Intempestividade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil.
2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, apesar de eventual equívoco do sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem quanto à indicação do término do prazo recursal não poder ser imputado à parte, para a prorrogação do prazo recursal se mostra necessária a configuração da justa causa a ser demonstrada de maneira efetiva, não sendo suficiente, para tanto, unicamente a juntada de cópia de página do sistema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.