TSTRRAg 1000342-41.2019.5.02.0068
Rito sumaríssimo: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Cartões de ponto sem assinatura (apócrifo)
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Aplicabilidade
- Empregada doméstica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA (APÓCRIFO). 1.1 A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. 1.2 Desta feita, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial . 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICABILIDADE . EMPREGADA DOMÉSTICA. A jurisprudência desta Corte, atenta ao disposto no art. 7º, "a", da CLT, vem se posicionando no sentido de que o art. 384 deste mesmo Diploma não se aplica às empregadas domésticas, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia, diante das particularidades dessa categoria, tanto é que possui regime próprio, bem como recebeu tratamento diferenciado pela própria Magna Carta . 3 - JUSTA CAUSA. 3.1 - O Tribunal Regional consigna que restou comprova a desídia da autora no cumprimento de suas obrigações, diante das reiteradas faltas, atrasos e saídas mais cedo do trabalho, todos injustificados, bem como que o reclamado observou a gradação das punições, e ainda que não houve perdão tácito. 3.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO. APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. EMPREGADA DOMÉSTICA. Esta Corte, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, no sentido de ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, firmou entendimento no sentido de que a não apresentação dos respectivos controles de horário resulta na presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST, aplicável por analogia, independente da quantidade de empregados, uma vez que o mencionado art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, ao contrário do art. 74, §2º, da CLT, não faz qualquer referência à quantidade mínima de empregados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras sejam apuradas considerando a jornada indicada na petição inicial em relação ao período sem controle de ponto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 200,00 (Duzentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Férias; Desconfiguração de Justa Causa; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher