Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.053

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. O entendimento firmado pelo Colegiado de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[...] em caso de decretação da indisponibilidade de bens na execução da dívida ativa não tributária, afigura-se inaplicável o art. 185-A do Código Tributário Nacional restrito às execuções fiscais de dívida, ativa tributária"(AgInt no REsp n. 1.964.176/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJE de 28/6/2023). Incide ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.