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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.392

Ausência de pressupostos processuais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, desproveu recurso especial.

2. O agravante pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado, com pedidos de absolvição ou redução de pena, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3. A decisão agravada manteve a pronúncia operada em sentença em processo envolvendo delito contra a vida praticado por terceiros, enquanto o agravo regimental trata de fatos relacionados a crimes de estupro de vulnerável, sem relação com o presente feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de legitimidade do agravante para interpor o recurso; (ii) a desconexão entre os fundamentos do agravo e o conteúdo da decisão agravada; e (iii) a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado, conforme Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não possui legitimidade para interpor o recurso, pois não é parte no processo.

6. Os fundamentos do agravo regimental estão dissociados do conteúdo da decisão agravada, que trata de delito contra a vida, enquanto o agravo aborda crimes de estupro de vulnerável.

7. A defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

2. A legitimidade para interpor recurso é restrita às partes do processo.

3. Fundamentos desconexos com o objeto da decisão agravada tornam o recurso inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

2. A legitimidade para interpor recurso é restrita às partes do processo.

3. Fundamentos desconexos com o objeto da decisão agravada tornam o recurso inadmissível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

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