STJAgRg no REsp 2.180.699
Roubo e extorsão: violação do art. 226 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Roubo e extorsão
- Violação do art. 226 do CPP
- Ausência
- Autoria
- Comprovação
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTLA NÃO PROVIDO.
1. Embora seja obrigatória a observância aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial. No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, destacando o fato de o recorrente ter sido encontrado "ainda em poder de uma máquina fotográfica das vítimas, com a qual efetuou registros fotográficos logo após o crime."
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/8/2024.).
3. As instâncias de origem aplicaram o concurso material após concluírem que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos em momentos distintos e perpetrados com desígnios autônomos, o que impede a configuração do concurso formal.
4. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.