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Jurisprudências

TSTRR 20674-08.2021.5.04.0331

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada reconhecida na sentença. 2. Para tanto, a Corte a quo consignou, com base em documento acostado aos autos, que o ajuste celebrado entre a quarta reclamada, ora recorrente, e a primeira ré, refere-se, de fato, a um contrato de prestação de serviços e , não , de distribuição. 3. Destacou que em aditivo contratual estão presentes cláusulas de prestação de serviço presencial com atuação em televendas. 4. Assim, registrou que a recorrente valeu-se dos serviços prestados pela reclamante, por meio da contratação de empresa interposta , para atender as suas necessidades, o que implica a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas que vierem a ser descumpridas pela empresa prestadora do serviço . 5. Para se infirmarem as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº126. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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