STJAgInt no AREsp 3.182.398
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, formulada de modo genérico, evidencia deficiência da prestação jurisdicional; e (ii) se a ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo (Código de Processo Civil, art. 1.003, § 5º), porém as razões não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. A alegação genérica de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não indica, de forma específica, omissão, contradição ou obscuridade capazes de alterar a conclusão do julgado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. A ausência de debate, na origem, acerca dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil configura falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.