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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100586-91.2022.5.01.0205

Correção monetária: juros na fase pré-judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O agravante não demonstra o desacerto quanto à aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA CULPOSA. CULPA IN VIGILANDO. FGTS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ITEM 4, II, DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende da demonstração de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No item 4, II, da referida tese, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos contratos de terceirização, incumbe à Administração Pública adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, entre elas o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica estabelecida no Tema 1.118 comporta situações excepcionais em que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, especialmente quando relacionado à ausência de regularidade dos depósitos do FGTS, evidencia a omissão da entidade pública no cumprimento de seu dever fiscalizatório, em consonância com o dever específico previsto no item 4, II, da tese vinculante. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e registrou que um dos objetos da presente ação é justamente a irregularidade do recolhimento do FGTS. 6. Nesse contexto, a conclusão regional não decorreu de mera presunção de culpa ou de inversão do ônus da prova, mas da constatação de reiterado descumprimento de obrigação trabalhista cuja regularidade deveria ser objeto de acompanhamento pela entidade pública contratante. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, portanto, evidencia a ausência de adoção de medidas suficientes para assegurar a regularidade dos depósitos fundiários, em desatenção ao dever específico previsto no item 4, II, do Tema 1.118. 7. Desse modo, a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional encontra amparo na parte final do item 1 e no item 4, II, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não estando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento de parcelas trabalhistas. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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