STJAgInt no REsp 1.957.953
Adjudicação compulsória: falência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Adjudicação compulsória
- Falência
- Princípio da dialeticidade
- Óbices processuais
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Adjudicação compulsória. Falência. Princípio da dialeticidade. Óbices processuais. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de adjudicação compulsória, envolvendo imóvel adquirido após a decretação de falência da compromissária vendedora.
2. O recurso especial foi fundamentado em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373, I, 505 e 1.013 do CPC, além dos arts. 129, VII, 103 e 99, II, da Lei n. 11.101/2005, e em divergência jurisprudencial. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e falta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante reiterou os argumentos do recurso especial, alegando erro na decisão agravada e sustentando a aplicabilidade do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, em contexto de suspensão dos efeitos da falência, além de apresentar acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ser conhecido, considerando: (i) a alegada violação dos dispositivos legais mencionados; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a deficiência na fundamentação recursal; e (iv) a demonstração de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados atraiu a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
7. A deficiência na fundamentação recursal, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraiu a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
8. A falta de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico inviabilizou a análise do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
9. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados após a decretação de falência são nulos, independentemente de recurso com efeito suspensivo contra a decisão de quebra.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 373, I, 505, 1.013 e 1.029, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 129, VII, 103 e 99, II; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro oão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, REsp 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.