TSTAg-RE-EDCiv-AR 1001723-17.2020.5.00.0000
Incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A matéria discutida no recurso extraordinário diz respeito à incorporação de gratificação de função à remuneração de empregado público, que foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 686.664 (Tema 610), no qual se concluiu que inexiste repercussão geral quanto à questão relacionada à "incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos". Logo, a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral, não merece reparos. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 7 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST