TSTAg-RRAg 942-20.2021.5.19.0009
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Período de labor em maternidade
- Base de cálculo mais benéfica
- Salário-base
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍODO DE LABOR EM MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. SALÁRIO-BASE. DESPROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se verifica contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 do STF, na situação em que o adicional de insalubridade era pago ao empregado sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer o agravo do reclamante; e II - conhecer o agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.