STJAgRg nos EDcl no REsp 2.161.246
Tráfico de drogas: ilegalidade da busca veicular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico de drogas
- Ilegalidade da busca veicular
- Fundada suspeita
- Região de fronteira
- Atuação policial amparada em informações de inteligência
- Prisão em flagrante autônoma
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA. TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA. DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo.
2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada ilícita, não há nulidade a ser reconhecida.
3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ.
4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem.
5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023).
6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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