STJREsp 1.894.287
Prescrição: interrupção por ação de prestação de contas
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Prescrição
- Interrupção por ação de prestação de contas
- Possibilidade
- Capitalização
- Taxa de júros remuneratório
- Ausência de previsão contratatual
Ementa
CIVIL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JÚROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATATUAL. JUROS QUE CHEGAVAM AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 530/STJ. TEMA 233/STJ. TEMA 234/STJ. CORREÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TAXAS E TARIFAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se requer a correção dos juros remuneratórios para a média do mercado publicada pelo BACEN e a repetição do indébito das taxas e tarifas ante a ausência de contrato para ambos os pontos.
2. Preliminar de prescrição rejeitada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas anteriormente à propositura de ação revisional interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.210.930/PR).
3. Súmula 530 do STJ: Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen.
4. A revisão das taxas e tarifas no presente caso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois envolveria a reanálise de provas. Recurso especial de Ivan Agostinho de Oliveira provido em parte. Recurso especial do Itaú Unibanco S.A. prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES